Certidões negativas são exigidas nos mais diversos negócios e estão constantemente presentes nas atividades empresárias. Tais certidões negativas de débitos são aptas a demonstrar a inexistência de pendências com órgãos federais ou estaduais, no entanto, a emissão das mais diversas certidões pode gerar transtornos ao empresário, haja vista a existência de diversos órgãos e com procedimentos diversos.
No mais, as certidões negativas de débito possibilitam um maior controle em relação à situação da empresa, que, eventualmente, por equívoco, desorganização ou desatenção pode deixar de cumprir alguma obrigação, evitando eventuais prejuízos decorrentes de procedimentos judiciais, além de juros e multas.
Algumas dessas certidões podem ser emitidas online, o que facilita o dia-a-dia da empresa quando necessitam do documento. Saiba abaixo quais e os endereços correspondentes:
1. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
A certidão é emitida pela Receita Federal, quando verificada a regularidade fiscal do contribuinte quanto aos créditos tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e tem validade de 180 dias, a partir da data de emissão.
Para emitir a certidão, basta acessar o portal da Receita Federal e informar o número do CNPJ.
Endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1
2. Certidão Negativa de Débito Estadual
Esta certidão verifica a regularidade fiscal do contribuinte quanto aos créditos tributários estaduais administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda. No entanto, cada estado tem procedimentos específicos para emissão do documento.
Em São Paulo, o endereço é o seguinte:
https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx
3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
A certidão é emitida pela Caixa Econômica Federal, estar regular perante o FGTS é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.
Endereço para consulta:
https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf
4. Certidão Negativa de Tributos Mobiliários e Imobiliários
Essa certidão é emitida pela Prefeitura de cada município, porém necessário avaliar se a cidade possui tal serviço de forma online. Este documento demonstra a inexistência de débitos referentes ao Imposto sobre Serviços, bem como demais taxas relacionadas à prestação de serviços. Já em relação à certidão negativa de tributos imobiliários visa demonstrar a inexistência de dívidas relacionadas ao IPTU ou a outras taxas imobiliárias.
Para emissão da certidão, sugere-se o acesso ao site da prefeitura do município que está situada sua empresa para verificar a possibilidade de emissão de forma online.
5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
A Certidão tem como objetivo demonstrar a regularidade trabalhista e será negativa se a pessoa física ou jurídica não estiver inscrita como devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Emitida pelo TST, o documento abrange dados de todos os Tribunais Regionais do Trabalho e tem validade de 180 dias.
Para emitir, basta acessar o portal do Tribunal Superior do Trabalho e informar o CNPJ.
Endereço: http://www.tst.jus.br/certidao
A Medida Provisória 927 perdeu a validade neste domingo (19/7). A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
Não houve consenso sobre a MP 927 no Senado. O presidente da casa, Davi Alcolumbre decidiu retirar a MP da pauta de votação após consultar lideranças partidárias. Os senadores apresentaram mais de mil emendas ao texto, que já havia passado por alterações na Câmara dos Deputados.
Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:
Teletrabalho
- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Férias individuais
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
- O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Estados e Municípios vêm anunciando planos e editando normas que regulamentam a retomada das atividades empresárias. Com isso necessário ao empresário se atentem e busquem adequar-se às necessidades de adequação, visando propiciar um ambiente seguro de trabalho, evitando autuações decorrentes de violações trabalhistas, sanitárias, de proteção de dados e compliance.
Com isso, o empresário deve se atentar à condição de saúde do empregado, devendo possibilitar que aqueles que apresentem sintomas ou pertençam ao grupo de risco permaneçam em regime de home office, bem como implementar protocolos de teste no ambiente de trabalho, visando mitigar riscos.
Necessário ainda, que o ambiente físico de trabalho conte com adaptações visando estabelecer distanciamento mínimo exigido pelos órgãos de saúde, bem como fornecer equipamentos e materiais de higiene e EPI’s.
Fornecer orientação aos empregados quanto à normas de saúde e segurança em virtude da pandemia, possível ainda contatar o sindicato de forma a negociar medidas protetivas.
Existem ainda, outras considerações inerentes à retomada das atividades no que tange às questões regulatórias, sanitárias, previdenciárias, de proteção de dados, compliance e imobiliárias, que merecem ter cuidados essenciais, bem como parecer jurídico especializado visando mitigar riscos e auxiliar as empresas na retomada das atividades.
Ao promover alterações na legislação brasileira sobre concorrência, a Lei 14.010 age com espírito desburocratizador, dando espaço às empresas para que ajam de maneira mais incisiva para mitigar os efeitos da crise econômica decorrente da epidemia de Covid-19. Isso não significa que ela traga consigo imunidade para infrações que, em tempos normais, seriam investigadas e punidas.
O artigo 14 é o que institui alterações concorrenciais. Ele retira a eficácia dos incisos XV e XVII do parágrafo 3º do artigo 36, e do inciso IV do artigo 90 da Lei 12.529/2011. Assim, venda de mercadoria abaixo do preço e cessar atividades sem justa causa deixam de ser infrações puníveis. E ainda duas ou mais empresas que celebrem contrato associativo, consórcio ou joint venture não precisam mais informar a realização de ato de concentração.
Conselheira do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Paula Farani de Azevedo Silveira afirmou que o órgão vai respeitar o espírito da Lei 14.010. "E o espirito é esse: nesse momento, eventuais práticas que, em tempos normais, poderiam ser tidas como anticoncorrenciais não serão, porque feitas para mitigar os efeitos da crise", disse.
Fonte: https://bit.ly/3j3MWr3
Através da Recomendação Nº 63 de 31/03/2020 o CNJ recomenda aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19.
Dentre as recomendações se destacam:
I - prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19.
II – suspensão da realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19.
III – prorrogação do prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6o da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.
IV – autorização da devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.
V - determinação aos administradores judiciais que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, de forma virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA), divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet.
VI - recomendação, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19.
Vale citar, o Projeto de Lei 1397/20 altera diversas regras da legislação falimentar para acomodar o impacto econômico da pandemia causada pelo coronavírus sobre empresas em dificuldades econômicas. O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, suspende ações judiciais de execução, decretação de falência e institui uma negociação preventiva com os credores, entre outras mudanças.
As medidas propostas serão aplicadas em caráter transitório até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, e valem para pessoas físicas e jurídicas que desempenham atividades econômicas.
Veja as principais medidas previstas no projeto.
Suspensão legal
- O projeto suspende por 60 dias, a contar da vigência da lei, as ações judiciais de execução que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato;- Durante o período, não haverá execução de garantias, cobranças de multas, decretação de falência, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais;- As medidas não se aplicarão às obrigações firmadas em contratos após 20 de março; e
- O devedor e os credores deverão buscar, durante o período, saídas extrajudiciais e diretas, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.
Negociação preventiva
- Terminado o período de suspensão legal, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento poderá ingressar na Justiça com procedimento de negociação preventiva. O pedido será distribuído à vara falimentar do local do principal estabelecimento do devedor;- A análise do juiz, para acatar o procedimento, se restringirá a decidir se o devedor é agente econômico ou não e se teve redução do faturamento;- O devedor poderá solicitar um negociador, que será custeado às suas próprias expensas;
- Se o pedido for concedido pelo juiz, as ações de execução contra o devedor permanecerão suspensas por mais 60 dias;
- A participação dos credores nas rodadas de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das sessões;
- Durante o período de negociação, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos para custear sua reestruturação; e
- O projeto estabelece ainda que, caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal de 60 dias será deduzido do chamado stay period (prazo de 180 dias, segundo a LRE, em que todas as ações e execuções promovidas contra o devedor são suspensas).
PORTARIA PGFN Nº 9924/2020
No que tange à legislação tributária, a Portaria PGFN nº 9924, DE 14 DE ABRIL DE 2020 estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.
Conforme seu art. 4º, a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
I - pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II - parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.
PORTARIA PGFN Nº 7821/2020
Fora editada também a Portaria PGFN Nº 7821, DE 18 DE MARÇO DE 2020 que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Através da Portaria fica suspensa até 31 de julho de 2020:
I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
PORTARIA Nº 103/2020
A Portaria nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020 dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Através dela fica autorizada a PGFN a suspender por até 90 dias:
a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;
Autoriza também, a PGNF a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.
A Lei Geral de Proteção de Dados entraria em vigor ainda esse ano no Brasil, a Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
No entanto, o cenário foi recentemente alterado, a partir da publicação da Medida Provisória n. 959/2020, em 29 de abril de 2020, que, em seu artigo 4º, ampliou a vacatio legis da LGPD para 3 de maio de 2021.
Apesar da ampliação da vacatio legis se faz necessário tecer alguns comentários a respeito da proteção de dados em tempos de pandemia.
Dentre os dados que necessitam se submeter a proteção, existem aqueles considerados sensíveis por se tratar de informações de cunho estritamente pessoal, tais como dados relacionados à saúde. Assim, as empresas devem se atentar e zelar pelos dados de seus empregados, em especial aqueles que eventualmente forem contaminados pelo vírus, adotando as medidas necessárias para tratamento de tais dados e preservação dos mesmos.
No mais, a Lei Federal nº 13979/20 estabelece a obrigatoriedade do compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Vale ressaltar, que a obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Outro ponto importante é em relação aos empregados que forem submetidos ao regime de home office, os quais deverão ser orientados pela empresa a zelar e adotar todas as medidas necessárias à preservação e tratamento dos dados, devendo zelar pela confidencialidade inerente às atividades que utilizam dados de terceiros.
O fornecedor deve ficar atento às implicações ocasionadas pela pandemia, o que impacta diretamente seus produtos e serviços.
Embora existam excludentes de responsabilidade em lei, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo essencial que o fornecedor atue em conformidade com as legislações vigentes, e adotando as medidas necessárias em casa de impossibilidade de prestar seus serviços, ou ainda, efetivar a entrega de seus produtos.
CANCELAMENTO
Na hipótese de cancelamento do serviço ou da compra de produto, o fornecedor deverá proceder a devolução do dinheiro ao consumidor, ou caso seja possível de acordo com o caso, proceder a troca ou reagendamento do serviço. Importante se atentar a cada caso em específico, observados os dispositivos do CDC, de forma a evitar problemas judiciais ou em órgão de defesa do consumidor.
SETORES ESPECÍFICOS
Notoriamente alguns setores foram mais influenciados pela pandemia, notadamente os setores de turismo e aéreo, necessitando a adoção de medidas específicas para as empresas desses segmentos.
Em relação ao setor de turismo, a SENACON reconheceu a caracterização de caso fortuito e força maior para os destinos internacionais, ou nacionais com comprovado índice de contágio do vírus.
Já quanto ao setor de transporte aéreo fora editada a MP 925/2020 que estabelece o prazo de doze meses para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, estabelecendo ainda, que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação do crédito para utilização no prazo de doze meses contado da data do voo contratado.
CONSUMIDOR.GOV.BR
Fora editada pela SENACON, a Portaria nº 15/2020 na qual determina o cadastro das empresas na plataforma consumidor.gov.br, objetivando a viabilização da mediação através da internet. O cadastro é obrigatório para:
I - empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020;
II - plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou
III - agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo desta Portaria.
HOME OFFICE
Através da Medida Provisória Nº 927/ 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), permitiu a alteração do regime de trabalho presencial para o home office. No entanto, caso adote essa opção a empresa permanece responsável pelo salário do empregado, necessitando se adequar aos custos dessa modalidade, inerente às ferramentas e custos de infraestrutura junto ao funcionário, o que poderá ser definido através de normas internas ou objeto de negociação entre as partes através de aditivo contratual. Cumpre salientar que não podem ser alteradas disposição contratuais que venham a prejudicar ou suprimir direitos do empregado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO
De acordo com a MP 936/20 durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Vale esclarecer que em 28/5/2020, o Congresso Nacional publicou o Ato nº 44 prorrogando a vigência da MP 936, que permite a redução de salários e a suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do Coronavírus (covid-19), por mais 60 dias.
Nesse ponto, destaca que a prorrogação se refere apenas ao prazo de validade da MP 936, ou seja, o prazo que inicialmente era de 60 dias foi prorrogado por mais 60 dias.
Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso farão jus ao recebimento do valor integral do seguro-desemprego, ainda, os empregados que sofrerem suspensão farão jus a garantia provisória do emprego pelo mesmo período que perdurar a redução.
REDUÇÃO DA JORNADA
A MP 936/20 possibilitou ainda, a redução de jornada e de salário mediante acordo individual com os empregados. A referida redução deverá se dar em percentuais de 25, 50 ou 70% através de acordo individual para os empregados que percebam até R$ 3.117,00 e, para aqueles portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A União fará um pagamento complementar para quem tenha o salário reduzido, baseado no valor do seguro-desemprego, no mais, os empregados que sofrerem redução de salário e jornada farão jus a garantia provisória do emprego pelo mesmo período que perdurar a redução.
DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
A MP 927/20 possibilitou que o empregador opte pelo diferimento no recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 de forma parcelada, em até seis parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.
CONCLUSÃO
Em conclusão, ressaltamos a recomendação de que se adeque os ambientes de trabalho, monitorando a situação de cada funcionário, bem como se atentando a eventuais empregados que apresentem os sintomas, buscando sempre respeitar as legislações vigentes em sua região, e adequando na medida de possível as operações da empresa, de forma a atender as medidas inerentes à contenção do vírus.
Conforme estamos percebendo, além de impactos nos mais diversos segmentos da economia, a pandemia vem afetando diretamente os contratos imobiliários, em especial, aqueles de natureza locatícia seja de imóveis destinados à atividade empresária e até mesmo residenciais.
Com a adoção do regime do teletrabalho “home office” por diversas empresas, as mesmas se vêm com altos custos relativos aos aluguéis, considerando que, muitas vezes, se vêm impossibilitadas de utilizar o estabelecimento, tais implicações afetam os mais diversos segmentos, no entanto, acabam por ocasionar um impacto maior em determinados segmentos, afetando diretamente estabelecimentos comerciais, por exemplo.
Diante do cenário enfrentado em razão da pandemia, resta possível as mais diversas alegações quanto ao contrato imobiliário específico, podendo ser alegado caso fortuito ou força maior e também onerosidade excessiva, as alegações ainda são possíveis visando a justificação de eventuais inadimplências. No entanto, o ideal é que seja buscada a negociação e composição entre as partes, de forma a flexibilizar as cláusulas contratuais, devendo haver um consenso quanto à flexibilização dos termos contratuais.
Em regra, o contrato tem o condão de fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda), porém possível a aplicação de alguns institutos jurídicos, necessitando a análise pormenorizada de cada caso, objetivando constatar e demonstrar o efetivo desequilíbrio na relação pactuada entre as partes.
O mesmo entendimento se aplica aos negócios que inerentes à construção civil, tais como, incorporações imobiliárias, contratos built-to-suit, empreitadas e demais contratos dessa natureza, que necessitarão também serem submetidos a análise para verificar a possibilidade de modificação do regramento estabelecido contratualmente.
Ainda, outras implicações que devem ser analisadas são às relacionadas aos cartórios de notas, de títulos e documentos e de registro de imóveis, os quais estão trabalhando com regime diferenciado, com horários reduzidos, o que pode prejudicar o acesso aos serviços oferecidos.
A mesma situação pode ser verificada nas prefeituras, tendo em vista que os municípios vêm adotando normas necessárias para contenção do vírus, o que pode prejudicar a obtenção de certidões, licenças e alvarás, necessitando estar atento quanto aos regimes de funcionamento adotados.
É notório que as empresas do Brasil e exterior vem sofrendo severos impactos em virtude do COVID-19, considerando o desconhecimento sobre o tempo e extensão dos danos econômicos causados nas organizações dos mais diversos segmentos. Em virtude dos reflexos financeiros da pandemia na atividade empresária, muitas empresas se verão com severas dificuldades em cumprir e honrar obrigações contratuais assumidas.
Sob tal aspecto, necessário se faz analisar as implicações da inadimplência em tais casos, em especial, abordando as consequências que ensejam o eventual inadimplemento, observando-se a possibilidade de se configurar hipótese de caso fortuito/força maior, ou ainda, de onerosidade excessiva.
A possibilidade de aplicação da teoria do caso fortuito/força maior será definida apenas com a devida análise dos instrumentos contratuais celebrados que implicarão em eventual inadimplência por parte do empresário, essencial nesses casos a busca de um escritório especializado em direito contratual e empresarial.
Diante do exposto, essencial que em tais análises específicas dos contratos, sejam analisadas as condições que se deram a celebração daquele determinado negócio, avaliando a extensão do impacto da pandemia nas obrigações assumidas, devendo demonstrar a ausência de culpa da parte, bem como o nexo causal que impossibilita o adimplemento da obrigação. Tais avaliações são de suma importância, tendo em vista a necessidade de comprovação do desequilíbrio que tornou desproporcional as obrigações assumidas pelas partes, caracterizando a chamada onerosidade excessiva a uma ou a outra parte.
Um dos maiores impactos contratuais causados pela COVID-19 será nas operações de M&A, onde necessitará ser observado toda a gama de implicações da pandemia durante a operação e seus reflexos no negócio celebrado, implicando em mudança substanciais na dinâmica da operação, devendo ser objeto de aprofundada análise durante a realização da due diligence.
Há ainda de ser observado os aspectos de tais contratos no que tange às garantias e declarações quanto ao curso normal da operação, em especial às cláusulas que definem prazos fatais para fechamento, podendo inclusive ensejar no encerramento da proposta ou do próprio contrato.
Diante de tais possibilidades, deve ser adotadas todas as precauções necessárias na estipulação das cláusulas, abrangendo todos os cenários possíveis decorrentes da pandemia, evitando eventuais problemas que venham a inviabilizar a operação.
Outro ponto ainda, em relação às operações de M&A, tanto as que se encontram em fase anterior ao closing, ou ainda, aquelas que já estão fechadas, é avaliar se as mudanças ocorridas em virtude da pandemia afetam aquelas clausulas e condições definidas, em especial em operações que se dão em moeda estrangeira, que podem ensejar severos riscos em virtude da instabilidade econômica.
Em conclusão, as obrigações contratuais assumidas permitem uma análise pormenorizada, abordando todos os aspectos do negócio celebrado, avaliando os elementos que norteiam aquele determinado negócio, considerando a natureza da obrigação, o contexto da celebração do contrato, assim como as implicações de eventual inadimplemento, de forma a assegurar a realização de negócios jurídicos sem que isso implique em prejuízos severos que venham a inviabilizar a atividade empresária.
Giovani Leite de Oliveira Junior
Advogado Pós-graduado em Direito Empresarial
Sócio-Fundador da Leite de Oliveira Advocacia Empresarial
Dívidas contraídas pela pessoa física de um produtor rural antes que ele se transformasse em empresa podem ser incluídas no processo de recuperação judicial, segundo decisão desta terça-feira (5/11) tomada pela 4ª Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.
O caso concreto analisado foi o da empresa JPupin Agropecuária, que pediu recuperação judicial em 2017.
Diversos bancos credores e a Febraban, que atuou como amicus curiae, alegaram que os requerentes não se enquadravam nos critérios temporais que justificam a recuperação judicial. A tese vencedora, no entanto, foi de que produtores rurais têm direito a se beneficiar dos procedimentos de recuperação.
O resultado foi três votos a dois. Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que deu o primeiro voto divergente e inaugurou a tese vencedora. O ministro foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
O ministro Marco Buzzi, relator e autor da tese vencida, entendeu que a recuperação tem de se limitar à inscrição na junta. Ele foi seguido pela ministra Isabel Galotti.
O ministro Felipe Salomão, em seu voto que acompanhou a tese vencedora, da divergência, afirmou que não admite o “argumento terrorista dos bancos” de que aumentariam as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial. “Essa postura não vai intimidar o STJ”, disse Salomão.
A discussão se deu dentro do Código Civil, no artigo 971, que não obriga a inscrição no registro público de empresas. Embora a Lei de Recuperação Judicial e Falências não trate dessa peculiaridade, há uma regra geral: estão aptas ao processo as empresas com, no mínimo, dois anos de inscrição.
Fonte: Conjur